Técnico de Inspeção de Sistemas Técnicos (TIS)
O Técnico de Inspeção de Sistemas Técnicos (TIS) é responsável por realizar as inspeções aos sistemas técnicos nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.
Estes profissionais são engenheiros, com experiência mínima de 3 anos, que atuam no âmbito do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.

Âmbito de atuação do TIS
Compete ao TIS realizar as inspeções aos sistemas técnicos nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.


Requisitos de acesso à atividade de TIS
Para efeitos de reconhecimento profissional como TIS, o técnico terá que cumprir obrigatoriamente com os seguintes requisitos:
- Título de engenheiro ou engenheiro técnico;
- Três anos de experiência profissional em atividades de projeto, construção ou manutenção de sistemas de AVAC ou de auditoria energética em edifícios abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro;
- Três anos como membro efetivo da respetiva associação pública profissional em que se encontra inscrito (OE, OET); e
- Aprovação em exame realizado pela ADENE sobre inspeções a sistemas técnicos em edifícios.


Reconhecimento como TIS
Caso tenha interesse em realizar exame de TIS, poderá registar o mesmo no Portal da Academia ADENE, no seguinte link, inscrevendo no processo “Acesso a TIS”. Os exames serão disponibilizados em breve, sendo informados os interessados.
No seguimento da aprovação em exame e validação dos requisitos referidos no ponto acima (formação superior, experiência profissional como membro efetivo na associação pública profissional), a ADENE envia a referência MB para pagamento do pré-registo. Após o pagamento, a ADENE regista o técnico SCE como profissional da categoria TIS e procede ao envio do título profissional.

Profissionais de outro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
Os profissionais que pretendam exercer a atividade de TIS em território nacional, em determinado âmbito de atuação e em regime de livre prestação de serviços, devem efetuar a declaração prévia referida no artigo 5.º da Lei nº 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, após o que a entidade gestora do SCE procede automaticamente ao registo dos membros enquanto técnicos do SCE na categoria correspondente.
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